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Direitos no regresso ao trabalho após a licença parental inicial

A maternidade é uma fase de enorme transformação física e emocional e tem um grande impacto na dinâmica familiar. A vulnerabilidade das famílias nesta fase torna-se mais evidente numa sociedade cada vez menos comunitária e com pouca rede de apoio às famílias que, frequentemente, desconhecem os direitos parentais no regresso ao trabalho.

Para além da licença parental inicial, ambos os pais têm direito a gozar 90 dias de licença parental alargada, até aos 6 anos da criança. 

Esta licença é paga pela segurança social a 30% ou a 40% (se for partilhada com o pai) do ordenado bruto, não sendo necessário que a licença dos pais seja consecutiva, nem que sejam gozados todos os dias disponíveis, podendo o restante período ser gozado posteriormente, até aos 6 anos da criança. Esta licença pode ser usufruída a tempo inteiro, a tempo parcial ou destas duas formas intercaladas.

Quando terminados os 90 dias de licença parental alargada, os pais podem ainda pedir licença de assistência a filho sem vencimento, não em simultâneo, bastando uma comunicação à entidade empregadora com antecedência mínima de 30 dias, não sendo necessária aprovação desta. Esta licença tem a duração máxima de 2 anos e pode ser gozada em dias específicos ou por períodos, até aos 6 anos da criança, sem necessidade de justificação (podem ser utilizados por exemplo nos dias de aniversário, períodos em que a creche ou infantário estejam encerrados e não haja outro cuidador disponível, etc.).

No regresso ao trabalho, o horário de aleitamento pode ser gozado pela mãe e/ou pelo pai, até aos 12 meses, independentemente da criança estar ou não a ser amamentada. A sua comunicação à entidade empregadora deve ser feita com antecedência mínima de 10 dias. 

Após os 12 meses da criança, enquanto durar a amamentação, a mãe tem direito a continuar a usufruir desse horário, devendo comunicá-lo também com 10 dias de antecedência mínima, sendo necessária uma declaração médica, com periodicidade atualmente definida pela entidade empregadora. 

O horário de amamentação/aleitamento está estipulado ser gozado uma hora em dois períodos distintos, podendo ser acordado com o empregador a distribuição desse tempo. Na falta de acordo, deve atender-se ao horário indicado pela trabalhadora, podendo ser pedido parecer da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).

Enquanto se está a usufruir do horário de aleitamento/amamentação, o pai/a mãe trabalhadores estão isentos de trabalhar depois das 20h ou de fazer horas extra, até aos 12 meses do bebé e após os 12 meses e enquanto durar a amamentação, estes benefícios devem constar na declaração médica entregue à entidade empregadora por serem benéficos para a saúde da criança. 

É também possível pedir meio horário, um direito que pode ser gozado até aos 12 anos da criança, por um período máximo de 2 anos, por um ou ambos os progenitores, ainda que nunca em simultâneo. 

Podem pedir para trabalhar em regime de teletrabalho os pais com filhos até aos 3 anos, nos trabalhos que forem compatíveis com este regime. 

O horário flexível, mantém as mesmas horas de trabalho/semana, pode ser pedido até aos 12 anos da criança e permite ao trabalhador definir o seu horário de entrada e saída e a isenção de trabalho ao fim de semana. É feito um requerimento, idealmente com apoio jurídico e tem de ter em consideração as necessidades do serviço. A entidade empregadora tem 20 dias seguidos após o pedido para responder e só pode recusar se conseguir provar a impossibilidade de aprovação por necessidades imperiosas do serviço. Caso seja recusado, é pedido parecer final à CITE. 

Para além disso, sempre que a criança até aos 12 anos está doente, os pais têm direito a até 30 dias/ano, pagos pela segurança social, de baixa por assistência à família. Esse número passa a 15 dias/ano quando o filho é maior de 12 anos. 

É importante que o trabalhador tenha sempre um comprovativo de como informou a entidade empregadora e fique com cópia de todos os documentos enviados. Assim, todas as comunicações com a entidade empregadora devem ser feitas por email, sendo recomendável a prudência de enviar também carta registada com aviso de receção.

Frequentemente, é criado dentro da equipa um ambiente de culpa do trabalhador que vai ter um filho, como se o trabalhador ao usufruir dos seus direitos esteja a prejudicar e a sobrecarregar de trabalho os restantes colegas da equipa.

As licenças parentais são pagas pela segurança social, sem prejuízo para a entidade empregadora, sendo por isso possível a contratação de trabalhadores para assegurar a ausência dos trabalhadores em licença de parentalidade, diminuindo a sobrecarga dos colegas. A ignorância e a cultura da queixa sem exigência de melhores condições de trabalho alimenta um ambiente de trabalho hostil, afastando os trabalhadores de uma união necessária para a luta para que todos tenham melhores condições de trabalho e de vida.

Devemos continuar a lutar pelo aumento dos direitos das trabalhadoras grávidas e dos trabalhadores com filhos pequenos. Não é expectável que uma grávida trabalhe como se não estivesse grávida. Sendo recomendada a amamentação exclusiva até aos 6 meses do bebé, a licença parental inicial deveria ser paga a 100% pelo menos neste período. 

Com a possibilidade da revisão da lei do trabalho pelo atual governo ficam em causa muitos dos direitos dos trabalhadores conquistados nas lutas sindicais.

Esta informação é genérica e se tem dúvidas é recomendado que consulte os sindicatos ou um advogado para apoio.

Consultar: Guia Prático Subsídio Parental Inicial,  Instituto da Segurança Social, I.P.; Guia prático Subsídio parental alargado, Instituto da Segurança Social, I.P.; Código do Trabalho (Artigos 47º e 48º, 49º, 51º, 52º, 57º, 59º, 60º, 62º), https://cite.gov.pt/web/pt.

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