Local

Autárquicas

Populações escolhem órgãos locais a 26 de setembro

O Poder Local Democrático foi uma das mais importantes conquistas da revolução de Abril. Foi produto da Constituição da República Portuguesa e traduz-se num poder de raiz democrático e descentralizador. A participação das populações no poder local traduz a dimensão democrática das condições de exercício das atribuições e competências, da autonomia que lhe está constitucionalmente consagrada.

Os membros das câmaras, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia fazem parte dos órgãos do Estado cujos titulares são eleitos por sufrágio universal direto, exceto o presidente da junta de freguesia que é o mais votado da respetiva lista. As eleições para os órgãos autárquicos realizam-se com um intervalo de quatro anos, embora possa haver eleições intercalares sempre que a perda de mandato dos seus membros impeça os órgãos de funcionar ou ainda em caso de dissolução pelos tribunais competentes. As eleições devem realizar-se no prazo máximo de 60 dias após o conhecimento da dissolução do órgão. À câmara municipal e à junta de freguesia compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos, que são a assembleia municipal e a assembleia de freguesia, a quem cabe aprovar, ou não, entre outras competências de iniciativa própria, as propostas dos respetivos órgãos executivos.

O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de três mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos. Numa Câmara Municipal, o presidente eleito é o primeiro da lista mais votada, mas os lugares de vereação são distribuídos de acordo com a percentagem de votos obtida por cada partido ou movimento.

Como se vota e quem pode fazê-lo

Pode votar nas eleições autárquicas, desde que inscritos no recenseamento no território nacional, todos os cidadãos portugueses e todos os estrangeiros residentes em Portugal que sejam cidadãos de algum estado-membro da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), do Reino Unido, com residência em Portugal anterior ao Brexit, do Brasil (sem estatuto de igualdade de direitos políticos), de Cabo Verde, com residência legal em Portugal há mais de dois anos, da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela com residência legal em Portugal há mais de três anos. Em qualquer um destes casos, tem de estar registado na comissão recenseadora da junta de freguesia correspondente ao domicílio indicado no título de residência.

É necessário ter um documento de identificação e o ato de voto é realizado com recurso a três boletins, um por cada órgão autárquico a eleger (assembleia de freguesia, assembleia municipal e câmara municipal). Os boletins de voto são de cor branca para a assembleia de freguesia, amarela para a assembleia municipal e verde para a câmara municipal. As urnas abrem às 8h00 e fecham às 20h00. Depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem na assembleia de voto. 

Em contexto de pandemia, os cidadãos habilitados para votar devem seguir as medidas de proteção individual e as regras de segurança. Em caso de confinamento obrigatório devido à covid-19, os eleitores podem votar de forma antecipada. Entre 16 e 19 de setembro, todas as pessoas que estejam nesta situação devem manifestar a intenção de votar inscrevendo-se na plataforma da SGMAI, solicitando na Junta de Freguesia onde estejam recenseadas ou através de terceiro que apresente declaração assinada pelo próprio com cópia do documento de identificação. Nos dias 21 e 22 de setembro, funcionários municipais terão a responsabilidade de se deslocar à morada dos eleitores que exerceram o pedido para recolher o voto.

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