(Aprovados em Assembleia-Geral, de 21 de novembro de 2019)
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Âmbito de Ação e Fins
Artigo 1.º
A Sociedade de Instrução e Beneficência A Voz do Operário, fundada em 13 de Fevereiro de 1883, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Lisboa, na Rua Voz do Operário, n.º 9 a 17.
Artigo 2.°
A Sociedade de Instrução e Beneficência A Voz do Operário tem objectivos culturais, sociais, desportivos e recreativos e o seu âmbito de ação abrange a Área Metropolitana de Lisboa podendo, no entanto, alargar-se a outras áreas do território nacional se tal for considerado de utilidade.
Artigo 3.º
1 - Dando expressão organizada ao dever moral de liberdade, de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, a Instituição propõe-se prosseguir os seguintes fins principais:
a) Continuar a publicação do Jornal "A Voz do Operário", fundado em 1879, em formato de papel e/ou em formato electrónico;
b) Manter escolas privativas nos diversos ciclos de ensino e na medida das necessidades dos seus beneficiários;
c) Promover, quer isoladamente, quer em colaboração com outras organizações, iniciativas de carácter cultural, social, desportivo e recreativo de interesse para as populações que habitam ou trabalham na área territorial em que desenvolve a sua ação;
d) Desenvolver atividades de solidariedade social como creches, jardins-de-infância e atividades de tempos livres;
e) Manter em funcionamento balneários públicos, postos médicos, de enfermagem, de análises clínicas e outros serviços na área da saúde;
f) Fomentar e apoiar a criação, gestão e desenvolvimento de Centros de Dia, Centros de Convívio, Serviços de Apoio Domiciliário, Lares e outros serviços para a terceira idade;
g) Fomentar, desenvolver e apoiar iniciativas de carácter juvenil;
h) Manter e desenvolver a biblioteca social;
i) Fomentar, desenvolver e apoiar outras iniciativas de solidariedade social julgadas úteis.
2 – A Instituição prosseguirá outros fins e atividades secundários que estejam relacionados com os fins principais previstos no número 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
1 – A Assembleia Geral aprovará um Regulamento Geral Interno, por proposta da Direção, que regerá a Instituição de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos e os complementará.
2 - A forma de organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade da Instituição constarão de Regulamentos Específicos Internos elaborados e aprovados pela Direção.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 5.º
1 - Existem cinco categorias de sócios:
a) Honorários – As pessoas que, pela prestação de serviços relevantes à Instituição, sejam como tal reconhecidas e proclamadas em Assembleia-Geral;
b) Coletivos – As pessoas coletivas públicas ou privadas, legalmente constituídas;
c) Infantis – As pessoas com idade até 10 anos, inclusive;
d) Juvenis – As pessoas com idade até 17 anos, inclusive;
e) Efetivos – As pessoas com idade superior a 18 anos, inclusive.
Artigo 6.º
1 - Podem ser sócios todos os indivíduos de ambos os sexos, seja qual for a sua nacionalidade.
2 – Constará do Regulamento Geral Interno a definição das categorias de sócios, processo de inscrição, direitos, deveres e regime disciplinar.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 7.º
1 - São órgãos da Sociedade a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 - São elegíveis para os Órgãos Sociais e gozam de capacidade eleitoral ativa, os associados que, cumulativamente:
a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
Artigo 8.º
1 - O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
2 - Quando o volume do movimento financeiro ou complexidade dos serviços exija a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos Sociais podem estes ser remunerados.
3 - A remuneração referida no número anterior, não pode exceder 4 (quatro) vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e deverá ser objeto de deliberação em Assembleia-Geral, por proposta da Direção.
4 - Os trabalhadores da Instituição poderão fazer parte dos seus Órgãos Sociais, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos enquanto associados e não estejam em maioria em nenhum dos órgãos.
5 - A Presidência da Direção, Conselho Fiscal ou da mesa da Assembleia Geral, não pode ser exercida por trabalhadores da Instituição.
Artigo 9.º
1 - A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato no das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse terá lugar no prazo de 30 dias após a eleição. Neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente não haverá prorrogação mandato em curso, no entanto, os titulares dos Órgãos Sociais manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos titulares.
Artigo 10.º
1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão Social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 11.º
1 - Não é permitida a eleição do Presidente da Direção por mais de três mandatos consecutivos.
2 - Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Instituição.
Artigo 12.º
1 - Os Órgãos Sociais são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos Órgãos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, exceptuando o Presidente da Assembleia-Geral.
3 - As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais e assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 13.°
1 - Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais são exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.
Artigo 14.°
1 - Os membros dos Órgãos Sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Os membros dos Órgãos Sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Sociedade.
3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos respetivos Órgãos Sociais;
Artigo 15.°
1 - Os sócios podem fazer-se representar, por outros sócios, nas reuniões da Assembleia-Geral, exceto nas situações que exijam votação por voto secreto, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo cada sócio representar mais de um associado.
Artigo 16.º
Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
Secção II
Da Assembleia-Geral
Artigo 17.°
1 - A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios efetivos e coletivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de 3 ou 5 membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, e vogais.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 18.º
Compete à mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Artigo 19.º
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Sociedade;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a aprovação e alteração dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno e sobre a extinção, cisão ou fusão da Sociedade;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a sociedade a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Artigo 20.º
1 - A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Órgãos Sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
3 - A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 100 sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 21.º
1 - A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada sócio e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso ao público nos estabelecimentos ou instalações da Instituição. Deverá, ainda, ser publicado anúncio em dois jornais de grande circulação da área da sede da Instituição, bem como publicada no seu sítio institucional, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de receção do pedido ou requerimento.
Artigo 22.°
1 - A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.
2 - A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 23.º
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando as abstenções.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 19.° só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3 - No caso da alínea e) do artigo 19.°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Sociedade, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 24.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2 - A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Da Direção
Artigo 25.°
A Direção da Sociedade é constituída por cinco, sete ou nove membros dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um 1.° Secretário, um 2.º Secretário, um Tesoureiro e Vogais.
Artigo 26.°
A Direção reunirá sempre que o julgue conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente uma vez por mês.
Artigo 27.°
Compete à Direção gerir a Sociedade e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem corno a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Sociedade;
e) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Sociedade.
Artigo 28.°
1 - A Direção poderá cooptar novos membros para preencher vagas ocorridas por demissão, renúncia, morte ou ausência prolongada, desde que mereça a concordância dos Presidentes da Mesa da Assembleia-Geral e do Conselho Fiscal.
2 - O número máximo de membros a cooptar será sempre inferior a 50 % dos membros do órgão social.
3 - Os elementos cooptados terão os mesmos direitos e responsabilidades dos membros substituídos e completarão os respetivos mandatos ou assegurarão o espaço de tempo de impedimento dos membros substituídos.
Artigo 29.º
1 - Para obrigar a Instituição são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2 - Nas operações financeiras são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro ou, em alternativa, a assinatura de um destes membros em conjunto com outros dois membros da direção.
3 - Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 30.º
O Conselho Fiscal é composto por três ou cinco membros, dos quais um presidente, um secretário, um relator e restantes vogais.
Artigo 31.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente por convocatória do presidente e obrigatoriamente uma vez por trimestre.
Artigo 32.º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos membros às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste Órgão.
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submete à sua apreciação.
CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
Artigo 33.º
São receitas da Sociedade:
a) O produto das joias e quota dos associados;
b) A comparticipação dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de quaisquer iniciativas de organização de fundos;
g) Outras receitas.
Artigo 34.°
1 - No caso de extinção da Instituição, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 35.°
As disposições que regem o funcionamento da Assembleia-Geral constam do regulamento geral interno em vigor.
Artigo 36.°
Os casos omissos nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno serão resolvidos pela Assembleia-Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Elaborada a ata com as alterações estatutárias: A Mesa da Assembleia Geral
---------------
Registo definitivo de alteração dos estatutos pela Direção-Geral de Segurança Social a 21 de janeiro de 2020 - proc. n.º398/2011