Voz

(Aprovado em  Assembleia-Geral, de 24 de setembro de 2015)

REGULAMENTO GERAL INTERNO

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação

Artigo 1.º

O  Regulamento Geral Interno da  Sociedade de  Instrução e  Beneficência A Voz do Operário regerá a Instituição de acordo com o estabelecido nos seus Estatutos, sendo- lhe complementar.

CAPÍTULO II

Dos sócios Secção I

Inscrição dos sócios e pagamento de quotas

Artigo 2.º

1   -   A   inscrição   dos  sócios   far-se-á   mediante   o   preenchimento   de   proposta devidamente assinada pelo candidato e por um sócio proponente efetivo, onde  ficarão definidos a categoria de sócio, a quota  mínima e o modo e local de cobrança da quota.

2 – As quotas mínimas mensais são as seguintes:

a) Honorários – Isentos;

b) Coletivos – 5 € (Cinco euros);

c) Infantis – Isentos;

d)  Juvenis – 0,50€  (Cinquenta cêntimos);

e)  Efetivos – 1,50€  (Um euros e cinquenta cêntimos).

3 – A inscrição  como  sócio  terá  a  joia  de  2,50€  (Dois  euros e  cinquenta  cêntimos), sendo-lhe disponibilizados os Estatutos e o Regulamento Geral Interno da  Instituição,

bem  como o cartão de sócio.

Artigo 3.º

Os menores de  18 anos só poderão ser considerados sócios com  prévia autorização dos pais ou tutores.

Artigo 4.°

O  candidato  só será considerado  admitido  a  partir  da  data   da  aprovação da  sua admissão em reunião de Direção.

Artigo 5.º

A  qualidade   de   sócio  prova-se  pela   inscrição   no  arquivo   geral   respetivo   que   a

Instituição possui.

 

Artigo 6.º

1  -  É  considerado  sócio  no  pleno  gozo   dos seus direitos,  todo  o  associado  cujo pagamento de  quotização  não  esteja  atrasado mais  de  quatro  meses, por razão que lhe seja imputável.

2 – Em casos excecionais e devidamente comprovados, a Direção poderá dispensar, temporariamente,  o  pagamento de  quota   mínima  a  sócio  que  invoque  dificuldades

financeiras.

 

Secção II

Direitos dos sócios

Artigo7.º

São  direitos  dos sócios efetivos  que  se encontram nas condições  estabelecidas  pelo artigo 11.º:

a)   Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;

b)   Eleger e ser eleito para  os cargos sociais;

c)   Requerer a convocação da  Assembleia-Geral extraordinária nos termos do n.º

3, do artigo 20.º,  dos Estatutos;

d)   Examinar  os  livros,  relatórios,  contas  e  demais  documentos desde  que   o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse  pessoal,  directo  e  legítimo, que  será apreciado  pela Direção  com possibilidade de recurso para  a Assembleia-Geral;

e)   Beneficiar  do  funeral  “Tipo  V.O.”  ou  dos subsídios  fixados  em  Assembleia- Geral, desde que tenham sido admitidos como sócios antes de completarem 50 anos de  idade e  a  respectiva admissão confirmada em  data  anterior a  1  de Fevereiro de 1981;

f)  Receber o Jornal "A Voz do Operário", frequentar a biblioteca social e usufruir de todos os serviços de que  a Sociedade disponha, de acordo com as normas em vigor;

g)   Beneficiar  de  todas as vantagens que  a  Instituição  disponibiliza  para  os seus sócios.

h)   Frequentar a sede e demais instalações da Instituição;

i)  Assistir às festas e espetáculos organizados pela Instituição, nas condições que forem estabelecidas;

j) Participar nas atividades promovidas pela Instituição;

k)   Propor  a admissão de novos sócios;



São  deveres dos sócios:

Secção II

Deveres dos sócios

Artigo 8.º

 

a)   Pagar a joia aquando da sua admissão;

b)   Pagar pontualmente as suas quotas;

c)   Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;

d)   Observar as disposições  estatutárias  e  regulamentos  e  as deliberações  dos

Órgãos Sociais;

e)   Desempenhar com  zelo, dedicação e gratuitamente os cargos para  que  foram eleitos;

f)  Concorrer, na medida do possível, para  o desenvolvimento da Instituição.

Secção III

Regime disciplinar dos sócios

Artigo 9.°

1 - Os sócios  que  violarem  os deveres estabelecidos  no  artigo  8.°,  ficam  sujeitos  às seguintes sanções:

a)   Repreensão;

b)   Suspensão de direitos até  90 dias;

c)   Demissão.

2 - São  demitidos os sócios que  por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a

Instituição.

3 - São  demitidos de sócios, todos os que  tenham o pagamento das suas quotizações atrasado mais de um ano.

 

4 - São  demitidos os sócios que,  publicamente, insultem  ou difamem a Instituição ou os seus Órgãos Sociais.

5 - As sanções previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1 e no n.º 3 são da competência da

Direção.

6 - A aplicação da  sanção de  demissão é da  exclusiva competência da  Assembleia- Geral, sob proposta da  Direção, com  votação favorável de  dois terços da  Assembleia com a exceção prevista no número anterior.

7 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e  c), do  n.º  1 só se efetivarão mediante a audiência obrigatória do sócio, em processo disciplinar adequado.

Artigo 10.º

1 - A readmissão de  sócios far-se-á nas mesmas condições da  sua admissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os sócios demitidos nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do presente regulamento ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento do correspondente a três quotas, incluindo a do mês da aprovação da sua readmissão.

3 - Os sócios que  tenham sido demitidos nos termos do artigo 9.º,  n.º  3 e pretendam ser readmitidos com  número de  ordem  que  tinham à data  da  sua admissão, deverão requerê-lo, por  escrito, à  Direção, ficando obrigados ao  pagamento da  importância correspondente às quotas em atraso, no caso do seu pedido ser aceite.

4 - Os sócios demitidos por qualquer dos motivos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º, só poderão ser  readmitidos  por  deliberação  da  Assembleia-Geral,  com  a  votação favorável de pelo menos dois terços dos sócios presentes.

Artigo 11.º

1 – Só poderão eleger, os sócios com a categoria de efetivos e coletivos, e só poderão ser eleitos, os sócios com a categoria de efetivos e desde que  tenham, para  ambos os casos, mais de um ano de associado.

2  -  Não  são elegíveis  para   os Órgãos Sociais  os sócios  que,   mediante  processo judicial ou disciplinar, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Instituição ou de outra   Associação   ou   tenham  sido   declarados   responsáveis   por   irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 12.º

A  qualidade  de   sócio  não   é  transmissível,  quer   por   atos  entre   vivos,  quer   por sucessão.

 

Artigo 13.º

O  sócio que  por  qualquer forma deixar de  pertencer à  Instituição não  tem  direito a reaver as quotizações que  haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo  em que foi associado da Instituição.

Artigo 14.º

A numeração dos sócios será atualizada de  cinco em  cinco anos, a partir da  data  da aprovação deste Regulamento.

Secção IV Recompensas Artigo 15.º

Para os sócios que,  pelos serviços prestados à Instituição na  prossecução dos seus objectivos culturais, sociais, desportivos e recreativos, mereçam reconhecimento especial, estabelecem-se as seguintes distinções:

1 - Louvor da Direção;

2 - Louvor da Assembleia-Geral;

Artigo 16.º

Serão distinguidos  com  o  cartão de  associado  de  Prata, de  Ouro  ou  Diamante,  os sócios que  completem 25, 50 ou 75 anos de inscrição.

Artigo 17.º

As  distinções  referidas  nos artigos  anteriores  serão conferidas  em  data   fixada  em reunião de Direção.

CAPÍTULO III

Do funcionamento dos órgãos sociais

Secção I

Da Mesa da  Assembleia-Geral

Artigo 18.º

Compete à  Mesa  da  Assembleia-Geral  dirigir,  orientar  e  disciplinar  os trabalhos  da

Assembleia, bem como organizar o processo eleitoral.

Sub-Secção I

Do Processo Eleitoral

Artigo 19.º

Como organizadora do processo eleitoral, compete à Mesa da Assembleia-Geral:

a)   Marcar  a data  e local das eleições;

 

b)   Convocar a Assembleia-Geral Eleitoral;

c)   Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;

d)   Verificar a legalidade das candidaturas;

e)   Divulgar as listas concorrentes.

Artigo 20.º

1 – As candidaturas terão  de ser subscritas por um número mínimo de vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.

2 – As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia-Geral, através de listas com o nome   e número de sócios dos candidatos, termo  coletivo ou individual de aceitação e um programa de ação.

3 –  Os  sócios  subscritores  das  candidaturas  deverão  identificar-se  com   o  nome completo e legível, assinatura e número de sócios.

4 – Nas listas das candidaturas terão  de  constar todos os Órgãos da  Associação a eleger, bem como as funções de cada um dos candidatos se propõe desempenhar.

5 – A apresentação das candidaturas  deverá ser feita  com  a antecipação  mínima  de dez dias da data  da Assembleia-Geral Eleitoral.

Artigo 21.º

1 – A Mesa da  Assembleia-Geral, no  prazo  de  dois dias a  seguir à  data  limite para entrega das candidaturas deverá verificar se estas estão regulares.

2 – No caso de haver  irregularidades, as listas das candidaturas serão devolvidas aos sócios subscritores, que  devem retificá-las e voltar a entregá-las no prazo  de dois dias úteis.

3 – Findo o prazo  indicado no n.º 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia-Geral decidirá nas vinte e quatro  horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas.

Artigo 22.º

1 –   Cada  lista  concorrente  deverá  indicar  o  seu  delegado,  o  qual  deverá  ser mencionado  na apresentação da respetiva candidatura.

2 – O delegado por cada lista será o seu representante para  os contactos com a Mesa da Assembleia-Geral e para  fiscalização do ato eleitoral.

Artigo 23.º

As listas  concorrentes às eleições,  depois  de  aceites  as candidaturas  pela  Mesa  da Assembleia-Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.

 

Artigo 24.º

Os boletins de voto terão  formato retangular com as dimensões mínimas de 15x10cm, impressos a preto,  em papel branco, liso, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma  letra e um quadrado onde  os sócios votantes oporão uma cruz na lista escolhida.

Artigo 25.º

Os sócios antes da  votação devem identificar-se, para  que,  perante o livro de  registo de  sócios e quotas, se possa comprovar a sua qualidade de  sócio no pleno gozo  dos seus direitos e fazer a respetiva descarga de voto no livro de presenças à Assembleia- Geral Eleitoral.

 

1 – O voto é pessoal e secreto.

Artigo 26.º

 

2 – Não é permitida a votação por correspondência.

3 – São  considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.

Artigo 27.º

1 – Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da  ata  com  os resultados,  sua leitura e afixação do apuramento em  local bem  visível, das instalações sociais e local das eleições.

2 – Os resultados apurados são provisórios até  que  decorram três dias úteis sobre a data  da eleição e desta não tenha havido recurso.

3 –  Findo  o  prazo   referido  no  n.º   2  deste  artigo,  a  Mesa  da   Assembleia-Geral proclamará os resultados definitivos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 28.º

1 – Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados,  com   fundamento  em   irregularidades  comprovadas,  o  qual  deverá  ser entregue  à   Mesa   da   Assembleia-Geral   até    ao   segundo  dia   útil   seguinte   ao encerramento da Assembleia-Geral Eleitoral.

2 – A Mesa da  Assembleia-Geral, conjuntamente com  o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo  de  quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao  recorrente a sua decisão.

3 – Os resultados serão, então, proclamados definitivamente.

 

Artigo 29.º

O  Presidente  da  Mesa  da  Assembleia-Geral  ou  seu substituto  cessante conferirá posse ao  novo  Presidente da  Mesa da  Assembleia-Geral e este conferirá posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.

Secção II Da Direção Artigo 30.º

1 - A Direção poderá organizar-se em pelouros, dos quais serão responsáveis, unicamente, os elementos da Direção.

2 – Os pelouros da Direção poderão ser, entre  outros, os seguintes:

a)   Património b)   Educação c)   Cultura

d)   Desporto

e)   Ação Social

f)  Recursos Humanos

3 – Cada pelouro  poderá ter regulamentos  específicos,  que  deverão estar de  acordo com os Estatutos e com este Regulamento Geral Interno, devendo ser aprovados pela Direção.

4 – Compete, ainda, à Direção;

a)   Nomear Comissões e Secções sempre que o julgue necessário;

b)   Decidir sobre casos omissos nos Estatutos e no presente Regulamento, lavrando as decisões  em  ata,  a  fim de  oportunamente as submeter ao  sancionamento  da Assembleia-Geral;

c)   Estabelecer, quando achar conveniente, comparticipações suplementares para  a frequência de aulas, diversões ou outras atividades.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 31.º

O  Conselho  Fiscal  reunirá  sempre que  o  julgue  conveniente,  por  convocatória  do presidente e obrigatoriamente uma vez por trimestre.

 

CAPÍTULO IV

Do Diretor-geral

Artigo 32.º

Compete ao diretor-geral da Instituição:

1 – Assegurar a representação da Instituição, em nome  da Direção, em todos os atos em que a mesma decida não fazer-se representar diretamente pelos seus membros;

2 – Propor, de acordo com as orientações recebidas, a estratégia de desenvolvimento da   Instituição,  que   permita  antecipar  no   tempo   os  serviços  e   realizações  mais adequados ao interesse dos associados e beneficiários.

3 – Organizar e  planificar, de  acordo com  o decidido pela Direção, as atividades da Instituição,  analisando  a respetiva  viabilidade  económica  e  dotando todos os setores dos meios necessários à sua realização.

4  –  Organizar  os  serviços  da   Instituição,  assegurando-lhe  o  necessário  controlo, eficácia e flexibilidade para  a prossecução dos objetivos definidos pela Direção, tendo em   conta   os  pelouros  definidos  por   este  órgão,  com   vista  a   que   os  diretores responsáveis possam receber as informações necessárias à definição das estratégias setoriais e à planificação e acompanhamento das atividades.

5 – Delegar nas hierarquias as competências que lhe estão confiadas.

CAPÍTULO V

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 33.º

O património  da  Instituição  é constituído  por todos os bens corpóreos e incorpóreos que possua ou venha a possuir e é indivisível.

Artigo 34.º

1 – As receitas da Instituição dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

2 - Constituem receitas ordinárias:

a)   O produto  das joias e quotas dos associados;

b)   A comparticipação dos utentes;

c)   Os rendimentos de bens próprios;

d)   Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

 

3 - Constituem receitas extraordinárias:

a)   As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

b)   Os donativos e produtos de quaisquer iniciativas de organização de fundos;

c)   Outras receitas.

Artigo 35.º

1 -  As  receitas   ordinárias   destinam-se   à   satisfação   da   totalidade   das  despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.

2 -  As receitas  extraordinárias  poderão ser consignadas  à  satisfação  de  despesas extraordinárias.

CAPÍTULO VI

Bandeira, emblema, equipamento e outros símbolos

Artigo 36.º

A Bandeira da Instituição é de cor azul, tendo  no centro  desenhado a preto,  dourado e vermelho o símbolo de um operário com um livro e do globo terrestre.

Artigo 37.º

O  equipamento  principal  da  Instituição  é  constituído  por  camisola  vermelha,  calção azul e meias vermelhas.

Artigo 38.º

As várias secções ou pelouros de  modalidades desportivas e culturais podem possuir galhardetes, com símbolos alusivos desde que respeitem as cores da bandeira.

Artigo 39.º

Este Regulamento Geral Interno,  aprovado em  Assembleia-Geral  Extraordinária de Vinte e Quatro  de  Setembro de  Dois Mil e Quinze, constitui a lei orgânica interna da Sociedade de Instituição e Beneficência A Voz do Operário.