(Aprovado em Assembleia-Geral, de 24 de setembro de 2015)
REGULAMENTO GERAL INTERNO
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação
Artigo 1.º
O Regulamento Geral Interno da Sociedade de Instrução e Beneficência A Voz do Operário regerá a Instituição de acordo com o estabelecido nos seus Estatutos, sendo- lhe complementar.
CAPÍTULO II
Dos sócios Secção I
Inscrição dos sócios e pagamento de quotas
Artigo 2.º
1 - A inscrição dos sócios far-se-á mediante o preenchimento de proposta devidamente assinada pelo candidato e por um sócio proponente efetivo, onde ficarão definidos a categoria de sócio, a quota mínima e o modo e local de cobrança da quota.
2 – As quotas mínimas mensais são as seguintes:
a) Honorários – Isentos;
b) Coletivos – 5 € (Cinco euros);
c) Infantis – Isentos;
d) Juvenis – 0,50€ (Cinquenta cêntimos);
e) Efetivos – 1,50€ (Um euros e cinquenta cêntimos).
3 – A inscrição como sócio terá a joia de 2,50€ (Dois euros e cinquenta cêntimos), sendo-lhe disponibilizados os Estatutos e o Regulamento Geral Interno da Instituição,
bem como o cartão de sócio.
Artigo 3.º
Os menores de 18 anos só poderão ser considerados sócios com prévia autorização dos pais ou tutores.
Artigo 4.°
O candidato só será considerado admitido a partir da data da aprovação da sua admissão em reunião de Direção.
Artigo 5.º
A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no arquivo geral respetivo que a
Instituição possui.
Artigo 6.º
1 - É considerado sócio no pleno gozo dos seus direitos, todo o associado cujo pagamento de quotização não esteja atrasado mais de quatro meses, por razão que lhe seja imputável.
2 – Em casos excecionais e devidamente comprovados, a Direção poderá dispensar, temporariamente, o pagamento de quota mínima a sócio que invoque dificuldades
financeiras.
Secção II
Direitos dos sócios
Artigo7.º
São direitos dos sócios efetivos que se encontram nas condições estabelecidas pelo artigo 11.º:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do n.º
3, do artigo 20.º, dos Estatutos;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo, que será apreciado pela Direção com possibilidade de recurso para a Assembleia-Geral;
e) Beneficiar do funeral “Tipo V.O.” ou dos subsídios fixados em Assembleia- Geral, desde que tenham sido admitidos como sócios antes de completarem 50 anos de idade e a respectiva admissão confirmada em data anterior a 1 de Fevereiro de 1981;
f) Receber o Jornal "A Voz do Operário", frequentar a biblioteca social e usufruir de todos os serviços de que a Sociedade disponha, de acordo com as normas em vigor;
g) Beneficiar de todas as vantagens que a Instituição disponibiliza para os seus sócios.
h) Frequentar a sede e demais instalações da Instituição;
i) Assistir às festas e espetáculos organizados pela Instituição, nas condições que forem estabelecidas;
j) Participar nas atividades promovidas pela Instituição;
k) Propor a admissão de novos sócios;
São deveres dos sócios:
Secção II
Deveres dos sócios
Artigo 8.º
a) Pagar a joia aquando da sua admissão;
b) Pagar pontualmente as suas quotas;
c) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
d) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos
Órgãos Sociais;
e) Desempenhar com zelo, dedicação e gratuitamente os cargos para que foram eleitos;
f) Concorrer, na medida do possível, para o desenvolvimento da Instituição.
Secção III
Regime disciplinar dos sócios
Artigo 9.°
1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 8.°, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 90 dias;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a
Instituição.
3 - São demitidos de sócios, todos os que tenham o pagamento das suas quotizações atrasado mais de um ano.
4 - São demitidos os sócios que, publicamente, insultem ou difamem a Instituição ou os seus Órgãos Sociais.
5 - As sanções previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1 e no n.º 3 são da competência da
Direção.
6 - A aplicação da sanção de demissão é da exclusiva competência da Assembleia- Geral, sob proposta da Direção, com votação favorável de dois terços da Assembleia com a exceção prevista no número anterior.
7 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 só se efetivarão mediante a audiência obrigatória do sócio, em processo disciplinar adequado.
Artigo 10.º
1 - A readmissão de sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os sócios demitidos nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do presente regulamento ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento do correspondente a três quotas, incluindo a do mês da aprovação da sua readmissão.
3 - Os sócios que tenham sido demitidos nos termos do artigo 9.º, n.º 3 e pretendam ser readmitidos com número de ordem que tinham à data da sua admissão, deverão requerê-lo, por escrito, à Direção, ficando obrigados ao pagamento da importância correspondente às quotas em atraso, no caso do seu pedido ser aceite.
4 - Os sócios demitidos por qualquer dos motivos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia-Geral, com a votação favorável de pelo menos dois terços dos sócios presentes.
Artigo 11.º
1 – Só poderão eleger, os sócios com a categoria de efetivos e coletivos, e só poderão ser eleitos, os sócios com a categoria de efetivos e desde que tenham, para ambos os casos, mais de um ano de associado.
2 - Não são elegíveis para os Órgãos Sociais os sócios que, mediante processo judicial ou disciplinar, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Instituição ou de outra Associação ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 12.º
A qualidade de sócio não é transmissível, quer por atos entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 13.º
O sócio que por qualquer forma deixar de pertencer à Instituição não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado da Instituição.
Artigo 14.º
A numeração dos sócios será atualizada de cinco em cinco anos, a partir da data da aprovação deste Regulamento.
Secção IV Recompensas Artigo 15.º
Para os sócios que, pelos serviços prestados à Instituição na prossecução dos seus objectivos culturais, sociais, desportivos e recreativos, mereçam reconhecimento especial, estabelecem-se as seguintes distinções:
1 - Louvor da Direção;
2 - Louvor da Assembleia-Geral;
Artigo 16.º
Serão distinguidos com o cartão de associado de Prata, de Ouro ou Diamante, os sócios que completem 25, 50 ou 75 anos de inscrição.
Artigo 17.º
As distinções referidas nos artigos anteriores serão conferidas em data fixada em reunião de Direção.
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos órgãos sociais
Secção I
Da Mesa da Assembleia-Geral
Artigo 18.º
Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da
Assembleia, bem como organizar o processo eleitoral.
Sub-Secção I
Do Processo Eleitoral
Artigo 19.º
Como organizadora do processo eleitoral, compete à Mesa da Assembleia-Geral:
a) Marcar a data e local das eleições;
b) Convocar a Assembleia-Geral Eleitoral;
c) Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;
d) Verificar a legalidade das candidaturas;
e) Divulgar as listas concorrentes.
Artigo 20.º
1 – As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.
2 – As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia-Geral, através de listas com o nome e número de sócios dos candidatos, termo coletivo ou individual de aceitação e um programa de ação.
3 – Os sócios subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de sócios.
4 – Nas listas das candidaturas terão de constar todos os Órgãos da Associação a eleger, bem como as funções de cada um dos candidatos se propõe desempenhar.
5 – A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecipação mínima de dez dias da data da Assembleia-Geral Eleitoral.
Artigo 21.º
1 – A Mesa da Assembleia-Geral, no prazo de dois dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá verificar se estas estão regulares.
2 – No caso de haver irregularidades, as listas das candidaturas serão devolvidas aos sócios subscritores, que devem retificá-las e voltar a entregá-las no prazo de dois dias úteis.
3 – Findo o prazo indicado no n.º 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia-Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas.
Artigo 22.º
1 – Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respetiva candidatura.
2 – O delegado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia-Geral e para fiscalização do ato eleitoral.
Artigo 23.º
As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia-Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
Artigo 24.º
Os boletins de voto terão formato retangular com as dimensões mínimas de 15x10cm, impressos a preto, em papel branco, liso, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os sócios votantes oporão uma cruz na lista escolhida.
Artigo 25.º
Os sócios antes da votação devem identificar-se, para que, perante o livro de registo de sócios e quotas, se possa comprovar a sua qualidade de sócio no pleno gozo dos seus direitos e fazer a respetiva descarga de voto no livro de presenças à Assembleia- Geral Eleitoral.
1 – O voto é pessoal e secreto.
Artigo 26.º
2 – Não é permitida a votação por correspondência.
3 – São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
Artigo 27.º
1 – Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da ata com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e local das eleições.
2 – Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
3 – Findo o prazo referido no n.º 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia-Geral proclamará os resultados definitivos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 28.º
1 – Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia-Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia-Geral Eleitoral.
2 – A Mesa da Assembleia-Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao recorrente a sua decisão.
3 – Os resultados serão, então, proclamados definitivamente.
Artigo 29.º
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto cessante conferirá posse ao novo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e este conferirá posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
Secção II Da Direção Artigo 30.º
1 - A Direção poderá organizar-se em pelouros, dos quais serão responsáveis, unicamente, os elementos da Direção.
2 – Os pelouros da Direção poderão ser, entre outros, os seguintes:
a) Património b) Educação c) Cultura
d) Desporto
e) Ação Social
f) Recursos Humanos
3 – Cada pelouro poderá ter regulamentos específicos, que deverão estar de acordo com os Estatutos e com este Regulamento Geral Interno, devendo ser aprovados pela Direção.
4 – Compete, ainda, à Direção;
a) Nomear Comissões e Secções sempre que o julgue necessário;
b) Decidir sobre casos omissos nos Estatutos e no presente Regulamento, lavrando as decisões em ata, a fim de oportunamente as submeter ao sancionamento da Assembleia-Geral;
c) Estabelecer, quando achar conveniente, comparticipações suplementares para a frequência de aulas, diversões ou outras atividades.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 31.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocatória do presidente e obrigatoriamente uma vez por trimestre.
CAPÍTULO IV
Do Diretor-geral
Artigo 32.º
Compete ao diretor-geral da Instituição:
1 – Assegurar a representação da Instituição, em nome da Direção, em todos os atos em que a mesma decida não fazer-se representar diretamente pelos seus membros;
2 – Propor, de acordo com as orientações recebidas, a estratégia de desenvolvimento da Instituição, que permita antecipar no tempo os serviços e realizações mais adequados ao interesse dos associados e beneficiários.
3 – Organizar e planificar, de acordo com o decidido pela Direção, as atividades da Instituição, analisando a respetiva viabilidade económica e dotando todos os setores dos meios necessários à sua realização.
4 – Organizar os serviços da Instituição, assegurando-lhe o necessário controlo, eficácia e flexibilidade para a prossecução dos objetivos definidos pela Direção, tendo em conta os pelouros definidos por este órgão, com vista a que os diretores responsáveis possam receber as informações necessárias à definição das estratégias setoriais e à planificação e acompanhamento das atividades.
5 – Delegar nas hierarquias as competências que lhe estão confiadas.
CAPÍTULO V
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 33.º
O património da Instituição é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que possua ou venha a possuir e é indivisível.
Artigo 34.º
1 – As receitas da Instituição dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
2 - Constituem receitas ordinárias:
a) O produto das joias e quotas dos associados;
b) A comparticipação dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
3 - Constituem receitas extraordinárias:
a) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
b) Os donativos e produtos de quaisquer iniciativas de organização de fundos;
c) Outras receitas.
Artigo 35.º
1 - As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.
2 - As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.
CAPÍTULO VI
Bandeira, emblema, equipamento e outros símbolos
Artigo 36.º
A Bandeira da Instituição é de cor azul, tendo no centro desenhado a preto, dourado e vermelho o símbolo de um operário com um livro e do globo terrestre.
Artigo 37.º
O equipamento principal da Instituição é constituído por camisola vermelha, calção azul e meias vermelhas.
Artigo 38.º
As várias secções ou pelouros de modalidades desportivas e culturais podem possuir galhardetes, com símbolos alusivos desde que respeitem as cores da bandeira.
Artigo 39.º
Este Regulamento Geral Interno, aprovado em Assembleia-Geral Extraordinária de Vinte e Quatro de Setembro de Dois Mil e Quinze, constitui a lei orgânica interna da Sociedade de Instituição e Beneficência A Voz do Operário.